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TRANSAÇÃO PGE SP – LEI Nº 17.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

MODALIDADE:

  • Adesão (Edital);

  • Proposta individual (iniciativa do devedor);

ICMS: o parcelamento é limitado a 60 parcelas ou 84 se em recuperação judicial/extrajudicial (desconto de até 60% – parcela mínima de R$ 500,00)

IPVA: parcelamento em até 24 vezes (desconto de até 50% – parcela mínima R$ 100,00)

  • pedido até o dia 30/11/2021.

ENTRA:

  • Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com fato gerador durante período de pandemia (2020);

  • ICMS, IPVA.

NÃO ENTRA:

  • ICMS (Simples Nacional);

  • Débitos não inscritos em dívida ativa;

  • Devedor 50% inadimplência nos últimos 05 anos;

Condições parcelamento: art. 54.

Honorários EXF: deverão ser pagos, gozando do percentual de desconto aplicado ao débito transacionado (art. 49) – incide sobre o valor final transacionado.

O Governo do Estado de São Paulo autorizou, através da Lei 17.923/2020, o PARCELAMENTO de dívidas de IPVA e ICMS, respeitadas as condições estabelecidas.

Além disso, a lei também previu a concessão de DESCONTOS para os Contribuintes que manifestarem interesse em quitar seus débitos!

Ou seja, o devedor poderá ter redução de até 50% dos seus débitos de IPVA e ICMS!!!

Dessa forma, se o Contribuinte tiver débitos de IPVA e ICMS, inscritos em dívida ativa, poderá PARCELAR sua dívida perante o órgão estadual competente.

A lei autoriza para débitos de ICMS o pagamento em até 60 prestações mensais; para o IPVA, o parcelamento pode ser feito em até 24 parcelas.

Além disso, caso já existam processos judiciais de execução fiscal, os honorários lá devidos poderão ser beneficiados pelos descontos e parcelamento.

Não perca tempo, o PRAZO para solicitar o parcelamento está acabando!

Na dúvida, sempre procure um advogado!

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