MODALIDADE:
Adesão (Edital);
Proposta individual (iniciativa do devedor);
ICMS: o parcelamento é limitado a 60 parcelas ou 84 se em recuperação judicial/extrajudicial (desconto de até 60% – parcela mínima de R$ 500,00)
IPVA: parcelamento em até 24 vezes (desconto de até 50% – parcela mínima R$ 100,00)
pedido até o dia 30/11/2021.
ENTRA:
Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com fato gerador durante período de pandemia (2020);
ICMS, IPVA.
NÃO ENTRA:
ICMS (Simples Nacional);
Débitos não inscritos em dívida ativa;
Devedor 50% inadimplência nos últimos 05 anos;
Condições parcelamento: art. 54.
Honorários EXF: deverão ser pagos, gozando do percentual de desconto aplicado ao débito transacionado (art. 49) – incide sobre o valor final transacionado.
O Governo do Estado de São Paulo autorizou, através da Lei 17.923/2020, o PARCELAMENTO de dívidas de IPVA e ICMS, respeitadas as condições estabelecidas.
Além disso, a lei também previu a concessão de DESCONTOS para os Contribuintes que manifestarem interesse em quitar seus débitos!
Ou seja, o devedor poderá ter redução de até 50% dos seus débitos de IPVA e ICMS!!!
Dessa forma, se o Contribuinte tiver débitos de IPVA e ICMS, inscritos em dívida ativa, poderá PARCELAR sua dívida perante o órgão estadual competente.
A lei autoriza para débitos de ICMS o pagamento em até 60 prestações mensais; para o IPVA, o parcelamento pode ser feito em até 24 parcelas.
Além disso, caso já existam processos judiciais de execução fiscal, os honorários lá devidos poderão ser beneficiados pelos descontos e parcelamento.
Não perca tempo, o PRAZO para solicitar o parcelamento está acabando!
Na dúvida, sempre procure um advogado!
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