Antes de ser emitida a CNH definitiva, o condutor deverá dirigir pelo período de UM ANO sem sofrer nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infração média, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nesse período o condutor possui o que chamamos de PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
Caso não cumpra o requisito acima, a CNH definitiva não será emitida e o motorista deverá REINICIAR todo o processo de habilitação, nos termos do artigo 148 do CTB.
Ocorre que nem toda infração grave ou gravíssima, tampouco a reincidência em infração média, acarreta a perda automática da CNH definitiva.
Isso porque, o entendimento dos Tribunais é no sentido de que SOMENTE as infrações relacionadas à condução do veículo automotor geram tal penalidade.
Nesse sentido, se tratando de uma infração ADMINISTRATIVA (por exemplo: deixar de registrar o veículo junto ao DETRAN; não fazer licenciamento, etc) não deve o condutor ser impossibilitado de emitir CNH definitiva.
A lógica do raciocínio é: a infração administrativa, por não estar relacionada à condução do veículo, não gera risco à segurança no trânsito, logo, não pode impedir a emissão de CNH definitiva.
Por isso, caso você não tenha feito o registro do veículo ou o licenciamento, por exemplo, ainda sim é possível emitir sua carteira de habilitação definitiva.
No entanto, devido a burocracia dos órgãos públicos, é muito difícil conseguir reverter essa situação na via administrativa, sendo necessário ajuizar ação judicial para a finalidade.
Na dúvida, sempre procure um advogado!