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Você já ouviu falar do Direito Real de Habitação?

Trata-se de um direito real assegurado ao cônjuge ou companheiro (a) que se torna viúvo (a), seja na constância de um casamento ou de uma união estável.

RESUMINDO: quando o companheiro morre, aquele que sobrevive tem o direito de permanecer residindo no imóvel que era utilizado como moradia pela família, independentemente se houver filhos oriundos de outro casamento.

Por exemplo…

José era casado com Josefina. José faleceu deixando dois filhos, sendo um dos filhos fruto de um relacionamento anterior ao seu casamento com Josefina. Como herança, deixou um apartamento no qual residia com sua esposa.

No caso acima, a Josefina terá o direito real de habitação do apartamento e poderá continuar residindo no imóvel até sua morte.

É importante lembrar que a aceitação do imóvel não implica na REDUÇÃO da parcela que lhe cabe na herança. Ou seja, caso José tenha deixado outros bens como herança, a parte da Josefina não será reduzida se ela continuar residindo no imóvel em questão.

CUIDADO!

São comuns casos em que os herdeiros, principalmente aqueles frutos de outro casamento, celebram acordo para cobrar uma espécie de ALUGUEL para que o cônjuge que sobreviveu continue residindo no imóvel.

Essa prática viola o direito real de habitação do cônjuge/companheiro sobrevivente assegurado pelo artigo 1.831 do Código Civil de 2002.

Por conta de práticas como essas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro (a) sobrevivente!

Na dúvida, sempre procure um advogado!