O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, no Recurso Especial 1.269.353/DF, que é inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
Portanto, até que sobrevenha solução legislativa, o STF determinou que sejam utilizados os índices IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC.
O raciocínio da Suprema Corte buscou fundamento na regra estatuída pelo artigo 406 do Código Civil, de modo que a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é justamente a SELIC. Vejamos:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Portanto, deverão incidir na Justiça do Trabalho, os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na frase pré-judicial e Taxa SELIC, após o ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, é valido destacar que Supremo consignou que pagamentos já realizados considerando a TR ou IPCA-E referentes a ações em curso, bem como decisões judiciais transitadas em julgado que previram expressamente a incidência da TR ou IPCA-E, deverão ser mantidos e não ensejarão novas discussões.
Por fim, importante esclarecer que os efeitos da decisão foram modulados pelo STF, de modo que:
- Processos judiciais sobrestados na fase de conhecimento (com ou sem sentença, inclusive na fase recursal), devem aplicar a Taxa Selic, de forma retroativa;
- Ações já transitadas em julgado (finalizadas definitivamente) em que a Sentença não previu expressamente o índice a ser adotado (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverá se submeter a nova regra.
Na prática, a utilização desses índices para cálculos de verbas trabalhistas pode AUMENTAR o valor que você tem a receber em eventual rescisão ou processo judicial.
Na dúvida, procure um advogado!
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