A previdência privada complementar é uma alternativa utilizada por muitos para aumentar a renda da aposentadoria paga pelo INSS ou regime próprio (nos casos de servidor público).
Porém, para fins de dissolução da sociedade conjugal, a previdência privada equipara-se a um investimento financeiro como qualquer outro.
Desse modo, tais valores poderão vir a ser rateados entre o casal que decide se divorciar, levando em consideração o regime de bens adotado na união estável ou casamento.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), haverá a divisão dos valores pagos para esse plano de previdência, porque compõem um investimento que se destinava a instituição familiar como um todo.
No entanto, é preciso bastante atenção, pois nos casos de planos de previdência complementar de regime FECHADO, via de regra, não haverá essa divisão no divórcio.
Isso porque, a previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões previstos no artigo 1.659, inciso VII do Código Civil, motivo pelo qual a verba deve ser excluída da comunhão, levando em consideração o regime de bens adotado.
Na dúvida, procure um advogado!
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