Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o devedor de alimentos que cumpre pena privativa de liberdade NÃO ESTÁ ISENTO de pagar pensão alimentícia!
Isso porque, mesmo que o condenado se encontre recolhido em REGIME FECHADO há a possibilidade de exercer ATIVIDADE REMUNERADA dentro do presídio.
Aliás, o condenado à pena privativa de liberdade tem o DEVER de trabalhar (com remuneração), conforme estabelece a Lei de Execução Penal.
Ademais, mesmo preso, nada impede que o réu possa ter bens (imóvel, automóveis etc.) e valores (conta bancária, FGTS etc.), podendo contribuir para o sustento do menor.
Portanto, a prisão, por si só, não demonstra a incapacidade financeira do réu que impossibilite a fixação de alimentos e NÃO PREJUDICA o direito da criança de receber pensão alimentícia!
OBS: em qualquer caso, quando verificado que o pai não possui salário ou renda fixa para pagar a pensão, existem inúmeros outros meios de exigir o pagamento da pensão, inclusive de parentes próximos, avôs (pensão avoenga) etc.
Na dúvida, sempre procure um advogado!
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