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Nos contratos de compra e venda, o promitente comprador (aquele se compromete a comprar determinado imóvel), tem o DIREITO de participar das assembleias do condomínio, mesmo que não tenha terminado de pagar o imóvel.

Para essa finalidade, também não é exigida a transferência do imóvel no Cartório.

Imagine que Maria celebra um contrato onde faz a PROMESSA de comprar o apartamento de José, de forma parcelada.

Assinado o contrato, Maria passa a morar no apartamento e comunica por escrito e verbalmente o síndico do condomínio.

Dias depois, é marcada uma assembleia para discutir assuntos relacionados aos interesses dos moradores.

Ainda que Maria não tenha transferido o imóvel e nem quitado a dívida integralmente, teria ela direito de participar e votar na assembleia?

A resposta é SIM!!!

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu expressamente esse direito, desde que cumpridos TRÊS REQUISITOS:

  1. Contrato de promessa de compra e venda;
  2. O promitente comprador tenha ingressado no imóvel;
  3. O condomínio/síndico tenha sido comunicado do ingresso.

Portanto, cumpridos os requisitos acima, não pode o promitente comprador ser impedido de participar e votar nas assembleias, ainda que não tenha quitado a dívida e nem feito a transferência do imóvel para seu nome.

Importante esclarecer que a posição do STJ reflete a posição do ordenamento jurídico brasileiro que EQUIPARA o promitente comprador a figura de proprietário do imóvel, nas relações condominiais.

Na dúvida, procure um advogado!

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